Educação Social em Portugal
Um BLOG para os Técnicos Superiores de Educação Social Portugueses
segunda-feira, dezembro 10, 2012
Social Educators Association of Australia Inc (SEAA)
Social Education at the Crossroads national conference
Date: January 18-20th 2012
Venues: Melbourne Museum, The University of Melbourne and the Melbourne Zoo
Keynote speakers:
Dr Peter Hill (CEO of ACARA):‘The Future of Social Education’.
Dr Lisa Cary (Murdoch University): ‘Citizenship education: Home and away’
May Rosa (Senior Elder Wardaman/Dagoman clan group): ‘Indigenous perspectives: a vital dimension of Social Education’
Deadline for papers and workshops: Monday 31 October, 2011
Notification of acceptance of abstracts: 7 November, 2011
Full papers for refereeing and Conference proceedings, 5 December 2011
Send paper and workshop abstracts to Judy Moore
>> Download a conference flyer
Conference website for further details about registration and to see the draft program.
Membership Fees
Membership runs from January to December.
Annual Membership — Institution $100.00
Annual Membership — Individual
- Individual $80.00
- Individual E-mail only* $35.00
- Student $40.00
- Student E-mail only* $25.00
>> Download a membership form (518 KB PDF)
Our preferred method of contact is by email. All correspondence and journals will be sent electronically to your nominated email address. Details are available from:
SEAA Executive Officer
150 Palmerston Street
Carlton VIC 3053
Mission
The Social Educators Association of Australia (SEAA) is a national organisation of people with a common interest in promoting and improving the quality of learning about society, both in formal institutions and in society at large. Its members include primary and secondary teachers, curriculum consultants, curriculum policy developers, tertiary educators, tertiary students, other professional associations, community groups and individuals concerned about the importance of social education. The Social Educators Association of Australia aims to:
support and promote social education through Australia
advance the holistic study of society from individual, social, cultural, ecological and global perspectives
sponsor and support activities such as seminars, research, conferences, study tours and publications.
Personnel
President
Dr Libby Tudball
Email: libby.tudball@monash.edu
Vice President
Julie Dyer
Email:julie.dyer@deakin.edu.au
Treasurer
Janine Forbes
Email: janine.forbes@deakin.edu.au
Secretary
Lindy Stirling
Email: lindystirling@yahoo.com.au
Robbie Johnston
Email:
Conference convenors
Libby Tudball
Geraldine Ditchburn
Julie Dyer
Executive Officer
Judy Moore
150 Palmerston Street
Carlton VIC 3053
Tel: 03 9349 4957
Fax: 03 9349 2050
E-mail: seaa@sev.asn.au
Editor
Dr Lisa Cary
Email:
Assistant Editor
Carol Collins
Committee Members
Bob Hill
Joy Schultz
John Buchanan
Geraldine Ditchburn
Karena Menzies
Carol Collins
Lisa Gary
Resources
The Social Educator
The journal of the Social Education Association of Australia, The Social Educator, is published up to three times a year (April, August and November). Academic papers are refereed by members of the editorial board. Each journal is themed, except for the journal that follows a conference (though it will largely follow the conference theme).
Contents of previous issues
Information for contributors
Conference papers
Adelaide 2010: refereed papers
Newcastele 2008: refereed papers
Indigenous Statistics for Schools
The Australian Bureau of Statistics has developed a new, free online resource to provide teachers and students with access to data on Indigenous Australia. Indigenous Statistics for Schools (ISS) provides easy to use data for students and teachers on topics such as Indigenous population, education, health, housing, work and more. Links to the original on-line data sources are also provided for those who want more information.
The ISS web pages also cover general issues such as Aboriginal and Torres Strait Islander identification (including the history of the Census questions on ethnicity), how Indigenous statistics are collected and the importance of accurate Indigenous statistics. The resource offers easy to find data for classroom use, particularly for assignments. Students can use it as a 'jumping off' point to more detailed information found in ABS publications. The resource also aim to improve students ability to appropriately and rigorously examine numerical data
This free educational resource will be available from the education pages of the ABS website and from 9 July 2009.
For further information please contact Education Services on Free call 1800 623 273 or email.
SOSE outlines
The following SOSE middle school unit outlines have been provided by James Richardson, St George College.
Year 9: Civics and Citizenship Unit Plan
Year 9: Consumption and Waste Unit Plan
Year 10: Globalisation Unit Plan
Year 10: Economy and Society Unit Plan
Timor-Leste curriculum units
The Australia East Timor Friendship School project has developed some wonderful units and SEAA has helped in this process.
Unit 1: Connecting with Timor-Leste (1.8 MB PDF)
Unit 2: Timor-Leste: friends and close neighbours (989 KB PDF)
Unit 3: Timor-Leste: an integrated approach (1.0 MB PDF)
Unit 4: Timor-Leste: future scenarios (691 KB PDF)
National Seminar on the Teaching and Learning of History: Teaching Asian History in Australia
View the workshop presentation titled 'The challenges involved in establishing on-line investigations of history and culture' presented 20-21 November 2006 by Dr Libby Tudball, Monash University here (158 KB PDF).
Social Education in the 90s
A landmark SEAA publication in two parts focusing on a rationale for social education and developing a common framework for social education. Read the document here. (628KB Acrobat file)
SEAA Tomorrow: SOSE and the Future
At the 2003 biennial conference Professor Rob Gilbert's keynote address provided an overview of the past and challenges for the future, on the occasion of SEAA's twenty-first birthday. This is a wide-ranging discussion that focuses on SOSE and an entitlement approach to the curriculum that is concerned with teaching about society and environment. The address was published in The Social Educator Vol. 21, Spring 2003. Read the document here.
Professional Development
Details of SEAA's professional development program are published periodically.
Member Associations
SEV Social Education Victoria
SASOSE Council South Australian Studies of Society and Environment Council
SEANT Social Education Association of Northern Territory Inc.
SOSEAQ Studies of Society and Environment Association of Queensland
http://www.afssse.asn.au/seaa/
quarta-feira, janeiro 04, 2012
E-mail enviado ao EXM.º SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO
email enviado ao EXM.º SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO
APTSES é uma instituição profissional registada desde 21/11/2008,
com o NIF - 508712122. A APTSES tem como objectivo promover e
aprofundar o espírito associativo entre os profissionais de Educação
Social, representar os seus interesses e velar pelos seus direitos.
Propõe-se contribuir para o aperfeiçoamento dos profissionais e
desenvolver a informação a todos os níveis, assim como ser a entidade
de controlo do respectivo acesso e exercício da profissão e a entidade
que elabora as normas técnicas e deontológicas específicas e o regime
disciplinar autónomo (designadamente cfr. Lei n.º 6/2008, de 13 de
Fevereiro), desenvolvendo o rigor na acção dos técnicos e dos serviços
prestados, assegurando a sua segurança social e outros cuidados ,
nomeadamente de saúde dos clientes a quem os Técnicos Superiores de
Educação Social(TSES) prestam os seus serviços e assim, constituir-se
como Ordem Profissional. Pretende dinamizar a cooperação nacional e
internacional com os seus congéneres, ou entidades afins e contribuir
para o desenvolvimento das políticas que visem o bem-estar e a
qualidade de vida e efectivação dos direitos sociais e humanos.
A APTSES e em representação de todos os seus sócios e profissionais
da Educação Social, vem com todo o respeito exercer o seu DIREITO DE
PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º
n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º
43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas,
designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e
demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª
Ex.ª, Senhor Secretário de Estado do Emprego, Doutor Pedro Silva
Martins, que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que
a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL e a entidade
representante profissional dos mesmos, venha comprovar a sua
relevancia académica, social e profissional e permita aos TSES,
passarem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de
Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES
(CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas
oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros
domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na
regulamentação e na acreditação de profissões, como é o caso da
profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a
V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em
18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente
reconhecidas.
2. Possibilitando mais de 500 (quinhentos) ingressos por ano no ensino
superior público e privado.
[http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/Genericos/IndicedeCursos/]
3. O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o
trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula,
potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes,
actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e
pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem
permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha
processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas
competências pessoais, sociais e profissionais.
4. Na Classificação Nacional das Profissões (CNP) – Versão 1994
(surgida na sequência da revisão da Classificação Nacional de
Profissões de 1980 e editada pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP)), o Educador Social consta no GRUPO BASE 5.1.4.9,
«5.1.4.9.35 – Educador Social - Presta apoio de carácter pedagógico,
cultural, social e recreativo a indivíduos (sãos ou portadores de
deficiências), grupos e comunidades abrangidos por equipamentos
sociais, com vista à melhoria das condições de vida: colabora na
prospecção, estudo e avaliação de planos de promoção social e
comunitária, na identificação de necessidades de preenchimento de
tempos livres e em estudos sobre a caracterização do meio social;
promove, desenvolve e/ou apoia actividades de índole cultural,
educativa e recreativa na ocupação de tempos livres de crianças,
jovens e pessoas idosas; dinamiza e/ou apoia actividades de carácter
formativo mediante a realização de cursos ou campanhas de educação
sanitária e formação familiar; assegura, de acordo com as orientações
definidas, a articulação entre os equipamentos sociais e as famílias e
as outras instituições e serviços da comunidade, dinamizando e/ou
participando em reuniões, programas de promoção ou outras acções
desenvolvidas a nível comunitário.
Pode ocupar-se exclusivamente da promoção e desenvolvimento de
actividades de tempos livres e ser designado em conformidade, como:
Monitor de Actividades de Tempos Livres.».
[http://www.iefp.pt/formacao/CNP/Paginas/CNP.aspx].
5. Sucede porém que na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010
(CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de
2010], elaborada a partir da Classificação Internacional Tipo de
Profissões de 2008 (CITP/2008), destinada a substituir a Classificação
Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994) do Conselho Superior de
Estatística (CSE), harmonizada com a Classificação Internacional Tipo
de Profissões de 2008 (CITP/2008), já não existe qualquer referência à
profissão de Educador Social, passando a equiparar-se a anterior
classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na
Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de
nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0
(cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística
(CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação
Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de
2010, páginas 30279 e 30285).
6. O acompanhamento da execução da Classificação Portuguesa das
Profissões de 2010 (CPP/2010) será assegurado pelo Grupo de Trabalho
das Classificações Económicas e Sociais em articulação com a Secção
Permanente de Coordenação Estatística.
7. Constitui condição de admissão para o exercício de funções
inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a
titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
8. Para o acesso e exercício da profissão de EDUCADOR SOCIAL, são
fundamentais requisitos de qualificações profissionais específicas,
bem como requisitos específicos adicionais.
9. O acesso ao exercício da actividade profissional de Educação Social
depende ainda do cumprimento de requisitos profissionais adicionais.
10. A peticionante é uma Associação Profissional regulada e regularizada.
11. A peticionante é parceira de diversos estabelecimentos de ensino
superior que leccionam as licenciaturas e os mestrados em Educação
Social
12. Todos os Órgãos Sociais estão ligados à actividade profissional e
são representante legais da profissão em Portugal, assim como
internacionalmente, junto dos seus parceiros similares.
13.Muitos Técnicos Superiores de Educação Social, são docentes
universitários ou estão nligados à docência em Escolas Superiores de
Educação, com o curso de Educação Social a decorrer e outros coordenam
e dirigem ONGS, IPSSS; Mutualidades, entre outras organizações
sociais, sem fins lucrativos.
14. Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhor Secretário de
Estado do Emprego, Doutor Pedro Silva Martins, que promova os trâmites
necessários e indispensáveis para que a profissão de TÉCNICO SUPERIOR
DE EDUCAÇÃO SOCIAL , passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS
ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a
CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada
essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente
condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na
definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação
de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL
(técnico superior).
15. O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe,
investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos
e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes
na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto
social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e
resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção
das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e
profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol.
77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].
16. Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser TÉCNICO
SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL é exercer uma actividade de UTILIDADE
PÚBLICA e traduz-se numa profissão com elevado empenho, junto dos mais
jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais
débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades
sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção
da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da
solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia
social.
17. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um
desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma
concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do
protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando
e dinamizando os colectivos sociais.
18. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com
habilitação/formação académica superior, habilitados para uma
profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez,
coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela
pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas
faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais
diferentes contextos sociais, culturais, educativos e
económicos.(Azevedo, Sílvia;2010) - (Necessidade e Pertinência de um
Estatuto Profissional dos Técnicos Superiores de Educação
Social.Fronteira do CAOS Editores)
19. Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com
proximidade humana e apreciável generosidade, funções sociais e
educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho
dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da
comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação
e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias
(sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo
de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente
de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de
ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de
solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas
simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política
pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na
generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo
a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão
diferente.
20. Os / Técnicos Superiores de Educação Social já promovem e
desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e
facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada
pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no
processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e
competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência
pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem
vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re)
integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e
competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente
– numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao
ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma
sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício
da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa
humana.(AZEVEDO; Sílvia:2010)
21. É que, na opinião da peticionante, salvo melhor, a profissão de
Técnico Superior de Educação Social deve ainda, cumulativamente, ser
sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de
normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar
autónomo (designadamente cfr. Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro),
nomeadamente por muitas das competências a ela associadas têm impacto
em termos da segurança e/ou saúde dos utentes a quem os Educadores
Sociais prestam os seus serviços, dai a constituição da APTSES em
2008.
22. Assim, caso os Técnicos Superiores de Educação Social passem a
integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR
RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE),
e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), facilitará
simultaneamente a passagem da APTSES para a constituição da Ordem
Profissional dos Técnicos Superiores de Educação Social – que visará a
satisfação de necessidades específicas, bem como a regulação
específica da profissão de Educador Social que envolve um interesse
público de especial relevo que o Estado não prossegue por si próprio.
23. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os
EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES
ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto
Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS
PROFISSÕES (CPP), possibilitará o pertinente reconhecimento da
profissão do(a) Técnico Superior de Educação Social , contribuindo
designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a
consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de
EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal
profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.
PEDIDO
Assim, por tudo o supra referido, solicitamos em nome da Associação e
dos profissionais que representamos respeitosamente a V.ª Ex.ª, Senhor
Secretário de Estado do Emprego, Doutor Pedro Silva Martins, que
promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a
licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES
SOCIAIS passarem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de
Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES
(CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas
oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros
domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na
regulamentação e na acreditação de profissões, como é o caso da
profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).
Com os nossos melhores e respeitosos cumprimentos, subscrevemos-nos
com elevada consideração,
Porto, 4 de Janeiro de 2012
A Peticionante,
APTSES
Constituição de Associação relativamente à entidade:
NIPC: 508712122
Associação: associação dos profissionais técnicos superiores de educação social
Sede: Porto - Porto
APTSES é uma instituição profissional registada desde 21/11/2008,
com o NIF - 508712122. A APTSES tem como objectivo promover e
aprofundar o espírito associativo entre os profissionais de Educação
Social, representar os seus interesses e velar pelos seus direitos.
Propõe-se contribuir para o aperfeiçoamento dos profissionais e
desenvolver a informação a todos os níveis, assim como ser a entidade
de controlo do respectivo acesso e exercício da profissão e a entidade
que elabora as normas técnicas e deontológicas específicas e o regime
disciplinar autónomo (designadamente cfr. Lei n.º 6/2008, de 13 de
Fevereiro), desenvolvendo o rigor na acção dos técnicos e dos serviços
prestados, assegurando a sua segurança social e outros cuidados ,
nomeadamente de saúde dos clientes a quem os Técnicos Superiores de
Educação Social(TSES) prestam os seus serviços e assim, constituir-se
como Ordem Profissional. Pretende dinamizar a cooperação nacional e
internacional com os seus congéneres, ou entidades afins e contribuir
para o desenvolvimento das políticas que visem o bem-estar e a
qualidade de vida e efectivação dos direitos sociais e humanos.
A APTSES e em representação de todos os seus sócios e profissionais
da Educação Social, vem com todo o respeito exercer o seu DIREITO DE
PETIÇÃO, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, 6.º
n.ºs 1 a 3, 8.º, n.ºs 1 e 3, 9.º, 13.º, n.º 1, e 28.º, da Lei n.º
43/1990, de 10 de Agosto (com as posteriores actualizações normativas,
designadamente, decorrentes da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) e
demais normas legais aplicáveis, solicitando respeitosamente a V.ª
Ex.ª, Senhor Secretário de Estado do Emprego, Doutor Pedro Silva
Martins, que promova os trâmites necessários e indispensáveis para que
a licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL e a entidade
representante profissional dos mesmos, venha comprovar a sua
relevancia académica, social e profissional e permita aos TSES,
passarem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de
Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES
(CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas
oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros
domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na
regulamentação e na acreditação de profissões, como é o caso da
profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior), pedido que dirige a
V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Curso Superior de EDUCAÇÃO SOCIAL é leccionado presentemente em
18 instituições de ensino superior, públicas e privadas, oficialmente
reconhecidas.
2. Possibilitando mais de 500 (quinhentos) ingressos por ano no ensino
superior público e privado.
[http://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/Estudantes/Acesso/Genericos/IndicedeCursos/]
3. O Técnico Superior de Educação Social (EDUCADOR SOCIAL), é o
trabalhador [social] que concebe, investiga, executa, articula,
potencia, apoia, gere, avalia projectos e programas assentes em redes,
actores e parcerias sociais, assentes na prática sócio-educativa e
pedagógica, desenvolvida em contexto social, fomentando a aprendizagem
permanente, a minimização e resolução de problemas. Acompanha
processos de socialização e inserção das pessoas reforçando as suas
competências pessoais, sociais e profissionais.
4. Na Classificação Nacional das Profissões (CNP) – Versão 1994
(surgida na sequência da revisão da Classificação Nacional de
Profissões de 1980 e editada pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP)), o Educador Social consta no GRUPO BASE 5.1.4.9,
«5.1.4.9.35 – Educador Social - Presta apoio de carácter pedagógico,
cultural, social e recreativo a indivíduos (sãos ou portadores de
deficiências), grupos e comunidades abrangidos por equipamentos
sociais, com vista à melhoria das condições de vida: colabora na
prospecção, estudo e avaliação de planos de promoção social e
comunitária, na identificação de necessidades de preenchimento de
tempos livres e em estudos sobre a caracterização do meio social;
promove, desenvolve e/ou apoia actividades de índole cultural,
educativa e recreativa na ocupação de tempos livres de crianças,
jovens e pessoas idosas; dinamiza e/ou apoia actividades de carácter
formativo mediante a realização de cursos ou campanhas de educação
sanitária e formação familiar; assegura, de acordo com as orientações
definidas, a articulação entre os equipamentos sociais e as famílias e
as outras instituições e serviços da comunidade, dinamizando e/ou
participando em reuniões, programas de promoção ou outras acções
desenvolvidas a nível comunitário.
Pode ocupar-se exclusivamente da promoção e desenvolvimento de
actividades de tempos livres e ser designado em conformidade, como:
Monitor de Actividades de Tempos Livres.».
[http://www.iefp.pt/formacao/CNP/Paginas/CNP.aspx].
5. Sucede porém que na Classificação Portuguesa das Profissões de 2010
(CPP/2010) [Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de
2010], elaborada a partir da Classificação Internacional Tipo de
Profissões de 2008 (CITP/2008), destinada a substituir a Classificação
Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994) do Conselho Superior de
Estatística (CSE), harmonizada com a Classificação Internacional Tipo
de Profissões de 2008 (CITP/2008), já não existe qualquer referência à
profissão de Educador Social, passando a equiparar-se a anterior
classificação expressa da profissão de Educador Social, constante na
Classificação Nacional de Profissões de 1994 (CNP/1994), a Técnico de
nível intermédio de apoio social, Grupo Base 3412, Profissão 3412.0
(cfr. Deliberação n.º 967/2010 do Conselho Superior de Estatística
(CSE) /14.ª Deliberação da Secção Permanente de Coordenação
Estatística, Diário da República, 2.ª Série — N.º 106 — 1 de Junho de
2010, páginas 30279 e 30285).
6. O acompanhamento da execução da Classificação Portuguesa das
Profissões de 2010 (CPP/2010) será assegurado pelo Grupo de Trabalho
das Classificações Económicas e Sociais em articulação com a Secção
Permanente de Coordenação Estatística.
7. Constitui condição de admissão para o exercício de funções
inerentes a Técnico Superior de Educação Social, no mínimo, a
titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
8. Para o acesso e exercício da profissão de EDUCADOR SOCIAL, são
fundamentais requisitos de qualificações profissionais específicas,
bem como requisitos específicos adicionais.
9. O acesso ao exercício da actividade profissional de Educação Social
depende ainda do cumprimento de requisitos profissionais adicionais.
10. A peticionante é uma Associação Profissional regulada e regularizada.
11. A peticionante é parceira de diversos estabelecimentos de ensino
superior que leccionam as licenciaturas e os mestrados em Educação
Social
12. Todos os Órgãos Sociais estão ligados à actividade profissional e
são representante legais da profissão em Portugal, assim como
internacionalmente, junto dos seus parceiros similares.
13.Muitos Técnicos Superiores de Educação Social, são docentes
universitários ou estão nligados à docência em Escolas Superiores de
Educação, com o curso de Educação Social a decorrer e outros coordenam
e dirigem ONGS, IPSSS; Mutualidades, entre outras organizações
sociais, sem fins lucrativos.
14. Pela presente vem solicitar a V.ª Ex.ª, Senhor Secretário de
Estado do Emprego, Doutor Pedro Silva Martins, que promova os trâmites
necessários e indispensáveis para que a profissão de TÉCNICO SUPERIOR
DE EDUCAÇÃO SOCIAL , passe a integrar também a CLASSIFICAÇÃO DAS
ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE) e a
CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), classificação destinada
essencialmente a fins estatísticos, mas oferecendo simultaneamente
condições para a sua aplicação noutros domínios, nomeadamente na
definição de perfis profissionais, na regulamentação e na acreditação
de profissões, como será o caso da profissão de EDUCADOR SOCIAL
(técnico superior).
15. O Técnico Superior de Educação Social é o trabalhador que concebe,
investiga, executa, articula, potencia, apoia, gere, avalia projectos
e programas assentes em redes, actores e parcerias sociais, assentes
na prática sócio-educativa e pedagógica, desenvolvida em contexto
social, fomentando a aprendizagem permanente, a minimização e
resolução de problemas. Acompanha processos de socialização e inserção
das pessoas reforçando as suas competências pessoais, sociais e
profissionais. [in Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) N.º 34, Vol.
77, de 15 de Setembro de 2010, pg. 3976].
16. Com efeito, neste mundo de gritantes injustiças, ser TÉCNICO
SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL é exercer uma actividade de UTILIDADE
PÚBLICA e traduz-se numa profissão com elevado empenho, junto dos mais
jovens e adolescentes, na promoção da dignidade na vida dos mais
débeis (deficientes, doentes e idosos), na superação das desigualdades
sociais, na procura de comunhão sem exclusão de ninguém, na promoção
da cultura e da dignidade da pessoa humana, num estimulo à cultura da
solidariedade e da esperança, na permanente preocupação com a harmonia
social.
17. A Educação Social, como uma prática educativa comprometida com um
desenvolvimento humano e uma qualidade de vida que pressupõe uma
concepção alternativa da cidadania, incentiva o restabelecimento do
protagonismo cívico e a solidariedade activa na sociedade, implicando
e dinamizando os colectivos sociais.
18. Os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS são profissionais com
habilitação/formação académica superior, habilitados para uma
profissão social mas também educativa –, com generosidade, sensatez,
coerência, honestidade, solidariedade, respeito pelo próximo (pela
pessoa humana), intervêm, tendo polivalência, com as mais diversas
faixas etárias (crianças, jovens, adultos, idosos) e nos mais
diferentes contextos sociais, culturais, educativos e
económicos.(Azevedo, Sílvia;2010) - (Necessidade e Pertinência de um
Estatuto Profissional dos Técnicos Superiores de Educação
Social.Fronteira do CAOS Editores)
19. Inclusivamente os / as EDUCADORES/AS SOCIAIS já desempenham, com
proximidade humana e apreciável generosidade, funções sociais e
educativas essenciais nos mais diversos contextos, através de trabalho
dirigido a problemáticas individuais e/ou a unidades familiares, ou da
comunidade, nomeadamente através da execução de funções de informação
e orientação para os jovens, os adolescentes e as suas famílias
(sistema familiar, unidade interactiva e dinâmica, lar, com um ciclo
de vida, baseado no suporte comum, em laços fundamentais, independente
de todas as formas institucionais, com relações fortes de amor, de
ternura, de fidelidade, de mútua protecção, de responsabilidade, de
solidariedade, de transmissão de valores, de educação, mas
simultaneamente dando corpo à comunidade social, objecto da política
pública, da intervenção social do Estado), empenhando-se na
generosidade das acções solidárias e na rectidão dos processos, tendo
a coragem e o “orgulho” de ser e de fazer parte de uma profissão
diferente.
20. Os / Técnicos Superiores de Educação Social já promovem e
desenvolvem serviços e recursos sociais que estão ao seu alcance e
facilitam a intervenção educativa ou reeducativa, adaptando-os a cada
pessoa, a cada família e a cada caso, colaborando activamente no
processo de (re) integração social e na obtenção de capacidades e
competências que permitam ao cidadão maior autonomia e independência
pessoal, interagindo, servindo de “ponte” entre a pessoa (que tem
vontade de colaborar e de se envolver para promover a sua (re)
integração social e a recuperação/obtenção de capacidades e
competências, muitas vezes numa nova perspectiva de vida) e o ambiente
– numa perspectiva de possibilitar a adaptação do individuo ao
ambiente social que o rodeia, acreditando e porfiando por uma
sociedade que se quer crer mais justa e solidária, no pleno exercício
da cidadania, fomentando uma cultura assente na dignidade da pessoa
humana.(AZEVEDO; Sílvia:2010)
21. É que, na opinião da peticionante, salvo melhor, a profissão de
Técnico Superior de Educação Social deve ainda, cumulativamente, ser
sujeita ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de
normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar
autónomo (designadamente cfr. Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro),
nomeadamente por muitas das competências a ela associadas têm impacto
em termos da segurança e/ou saúde dos utentes a quem os Educadores
Sociais prestam os seus serviços, dai a constituição da APTSES em
2008.
22. Assim, caso os Técnicos Superiores de Educação Social passem a
integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR
RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de Estatística (INE),
e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES (CPP), facilitará
simultaneamente a passagem da APTSES para a constituição da Ordem
Profissional dos Técnicos Superiores de Educação Social – que visará a
satisfação de necessidades específicas, bem como a regulação
específica da profissão de Educador Social que envolve um interesse
público de especial relevo que o Estado não prossegue por si próprio.
23. O reconhecimento do Curso Superior de Educação Social, para que os
EDUCADORES SOCIAIS passem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES
ECONÓMICAS PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto
Nacional de Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS
PROFISSÕES (CPP), possibilitará o pertinente reconhecimento da
profissão do(a) Técnico Superior de Educação Social , contribuindo
designadamente para a correcta definição do perfil profissional, a
consistente regulamentação e a superior acreditação da profissão de
EDUCADOR SOCIAL, e facilitará ainda o justo e útil recurso a pessoal
profissional altamente qualificado, na área das Ciências Sociais.
PEDIDO
Assim, por tudo o supra referido, solicitamos em nome da Associação e
dos profissionais que representamos respeitosamente a V.ª Ex.ª, Senhor
Secretário de Estado do Emprego, Doutor Pedro Silva Martins, que
promova os trâmites necessários e indispensáveis para que a
licenciatura e o mestrado em EDUCAÇÃO SOCIAL, permita aos EDUCADORES
SOCIAIS passarem a integrar a CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
PORTUGUESAS POR RAMOS DE ACTIVIDADE (CAE), do Instituto Nacional de
Estatística (INE), e também a CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS PROFISSÕES
(CPP), classificação destinada essencialmente a fins estatísticos, mas
oferecendo simultaneamente condições para a sua aplicação noutros
domínios, nomeadamente na definição de perfis profissionais, na
regulamentação e na acreditação de profissões, como é o caso da
profissão de EDUCADOR SOCIAL (técnico superior).
Com os nossos melhores e respeitosos cumprimentos, subscrevemos-nos
com elevada consideração,
Porto, 4 de Janeiro de 2012
A Peticionante,
APTSES
Constituição de Associação relativamente à entidade:
NIPC: 508712122
Associação: associação dos profissionais técnicos superiores de educação social
Sede: Porto - Porto
quinta-feira, outubro 20, 2011
segunda-feira, junho 20, 2011
Second Conference of ESREA Network on Education and Learning of Older Adults (ELOA): Elderly, Education, Intergenerational Relationships and Social Development
Segunda Conferência Internacional da ESREA subordinada ao tema "Adultos Idosos, Educação, Relações Intergeracionais e Desenvolvimento Social" a realizar-se no Instituto de Educação da Universidade do Minho nos dias 25, 26 e 27 de Outubro de 2011.
Alerto que o prazo de submissão dos resumos (ex.: divulgação de projectos de estágio, projectos de investigação e/ou projectos institucionais) é até dia 3 de Julho de 2011.
A inscrição deverá ser feita através do formulário de inscrição disponível no Website do Instituto de Educação da Universidade do Minho http://www.ie.uminho.pt (seleccionando "Eventos" e, em seguida, "2ª Conferência da ESREA").
Alerto que o prazo de submissão dos resumos (ex.: divulgação de projectos de estágio, projectos de investigação e/ou projectos institucionais) é até dia 3 de Julho de 2011.
A inscrição deverá ser feita através do formulário de inscrição disponível no Website do Instituto de Educação da Universidade do Minho http://www.ie.uminho.pt (seleccionando "Eventos" e, em seguida, "2ª Conferência da ESREA").
segunda-feira, maio 16, 2011
Seminário - Empreendedorismo Social na Educação- 18 MAIO
Vimos pelo presente divulgar, o Seminário sobre Empreendedorismo Social na Educação, que terá lugar no próximo dia 18 de Maio, pela comemoração do Dia da Educação Social, na Universidade Portucalense.
http://www.uportu.pt/site-scripts/noticia.asp?n=924
sexta-feira, abril 29, 2011
Correcção da Petição Ordem dos Técnicos Superiores de Educação Social
Caros Amigos, colegas e apoiantes,
Temos de pedir que assinem novamente a Petição, pois o BI é obrigatório e não estava incluido na petição. Assim,tivemos que criar uma nova petição, com novos campos.
Os requisitos para apresentação de uma petição à Assembleia da República.
•Os signatários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.
•O texto deve ser inteligível e especificar o objecto da petição
Por favor assinem a nova petição e passem novamente a informação aos vossos contactos.
Muito obrigada a todos.
Acabei de ler e assinar esta petição online:
«Nova Petição da Ordem dos Técnicos Superiores de Educação Social»
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2011N9369
APTSES
aptses.blogspot.com
Temos de pedir que assinem novamente a Petição, pois o BI é obrigatório e não estava incluido na petição. Assim,tivemos que criar uma nova petição, com novos campos.
Os requisitos para apresentação de uma petição à Assembleia da República.
•Os signatários devem indicar o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.
•O texto deve ser inteligível e especificar o objecto da petição
Por favor assinem a nova petição e passem novamente a informação aos vossos contactos.
Muito obrigada a todos.
Acabei de ler e assinar esta petição online:
«Nova Petição da Ordem dos Técnicos Superiores de Educação Social»
http://www.peticaopublica.com/?pi=P2011N9369
APTSES
aptses.blogspot.com
quarta-feira, março 16, 2011
Convite a todos os Educadores Sociais Portugueses
CONVITE
A Autora e a Fronteira do Caos Editores tem a honra de convidar os E
ducadores Sociais a estar presente no lançamento do livro: “Técnicos Superiores de Educação Social – Necessidade e Pertinência de um Estatuto Profissional” , que terá lugar no dia 18 de Março (sexta-feira), pelas 21 horas, no pequeno auditório (Sala 201) da Universidade Portucalense.
Fronteira do Caos Editores, a 15 de Março de 2011
A Autora e a Fronteira do Caos Editores tem a honra de convidar os E
ducadores Sociais a estar presente no lançamento do livro: “Técnicos Superiores de Educação Social – Necessidade e Pertinência de um Estatuto Profissional” , que terá lugar no dia 18 de Março (sexta-feira), pelas 21 horas, no pequeno auditório (Sala 201) da Universidade Portucalense.
Fronteira do Caos Editores, a 15 de Março de 2011
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