sexta-feira, junho 12, 2009

Educadores Sociais no Brasil - Proposta Lei

PROJETO DE LEI Nº 5346 de 2009

(Do Sr. Chico Lopes)

Dispõe sobre a criação da profissão de educador
e educadora social e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º - Fica criada a profissão de Educador e Educadora Social, nos termos
desta Lei.

Parágrafo único: A profissão que trata o caput deste artigo possui caráter
pedagógico e social, devendo estar relacionada à realização de ações
afirmativas, mediadoras e formativas.

Art. 2º - Ficam estabelecidos como campo de atuação dos educadores e
educadoras sociais, os contextos educativos situados fora dos âmbitos
escolares e que envolvem:

I – as pessoas e comunidades em situação de risco e/ou vulnerabilidade social,
violência e exploração física e psicológica;

II – a preservação cultural e promoção de povos e comunidades
remanescentes e tradicionais;

III – os segmentos sociais prejudicados pela exclusão social: mulheres,
crianças, adolescentes, negros, indígenas e homossexuais;

IV – a realização de atividades sócio educativas, em regime fechado, semiliberdade
e meio aberto, para adolescentes e jovens envolvidos em atos
infracionais;

V – a realização de programas e projetos educativos destinados a população
carcerária;

VI - as pessoas portadoras de necessidades especiais;

VII - o enfrentamento à dependência de drogas;

VIII – as atividades sócio educativas para terceira idade;

IX - a promoção da educação ambiental;

X – a promoção da cidadania;

XI - a promoção da arte-educação;

XII – a difusão das manifestações folclóricas e populares da cultura brasileira;

XIII – os centros e/ou conselhos tutelares, pastorais, comunitários e de direitos;

XIV – as entidades recreativas, de esporte e lazer.

Art. 3º - O Ministério da Educação – MEC fica sendo o órgão responsável pela
elaboração e regulamentação da Política Nacional de Formação em Educação
Social, dos profissionais que trata esta Lei, em diferentes níveis de
escolarização e na manutenção de programas de educação continuada.
Parágrafo único - Fica estabelecido o Ensino Médio como o nível de
escolarização mínima para o exercício desta profissão.

Art. 4º - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – adequar para a denominação “educador ou educadora social” os cargos
ocupados por profissionais com o campo de atuação em contextos educativos
que se enquadram no que trata o artigos 2o e 3º desta Lei;
II – Criar e prover os cargos públicos de educadores e educadoras sociais,
podendo estabelecer níveis diferenciados de admissão destes profissionais de
acordo com a escolaridade;
III - elaborar os Planos de Cargos, Carreira e Remuneração desta profissão.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A existência dos profissionais denominados de “Educadores e
Educadoras Sociais”, que se destacam pela sua atuação em contextos
educativos situados fora dos âmbitos escolares, não é uma característica
exclusiva do Brasil. Desde o fim do século XIX encontramos registros que
falam do potencial de atuação desses profissionais na Europa. Mas foi em
meados do século XX, com o fim da 2ª Guerra Mundial, que estes profissionais
passaram a acelerar a construção de sua identidade. Em 1951 foi fundada a
Associação Internacional de Educadores Sociais – AIEJI, objetivando promover
a união dos educadores e educadoras sociais de todos os países, contribuindo
na formação e elaboração de suas competências e na consolidação desta
profissão.
Ao longo dos anos, a AIEJI foi organizando vários congressos
internacionais, no sentido de concretizar estes objetivos. Em 2005, em
Montevidéu-Uruguai, por ocasião do 16º Congresso Internacional dos
Educadores e Educadoras Sociais, e que contou com a participação de várias
representações do Brasil, foi elaborada uma documento que ficou conhecido
como Declaração de Montevidéu, onde os Educadores e Educadoras Sociais
de dezenas de países declararam:
“1. Reafirmamos e comprovamos a existência do campo da
Educação Social como um trabalho específico orientado a
garantir o exercício dos direitos dos sujeitos de nosso trabalho,
e que nos exige permanente compromisso em seus níveis
éticos, técnicos, científicos e políticos. 2. Para o cumprimento
deste compromisso, é indispensável à consolidação da
profissão de Educador e Educadora Social (...). 7. Os
Educadores e Educadoras Sociais renovam o compromisso
com a democracia, com a justiça social, com a defesa do
patrimônio cultural e pela defesa dos direitos humanos,
baseados na convicção de que outro mundo é possível.”
França, Holanda, Bélgica, Suíça, Itália, Uruguai, Alemanha, Canadá,
Portugal, fazem parte de um movimento internacional que conta com a
participação efetiva de mais de quarenta países que vêm lutando pela
regulamentação e formação em nível de graduação e pós-graduação dos
educadores e educadoras sociais, dos quais muitos obtiveram êxito.
No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB
dispõe, pela primeira vez na história, em seu Art. 1º que a educação: “abrange
os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas Instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.” Ou
seja, reconhece a existência de contextos educativos situados fora dos âmbitos
escolares, onde há destacada atuação dos Educadores e Educadoras Sociais
que fundamentam sua prática educativa, sobretudo, no legado da Educação
Popular, especialmente a desenvolvida a partir da década de 70, tomando por
base a influência do educador Paulo Freire.
Várias ações têm sido realizadas no sentido de dar visibilidade e
promover a valorização da Educação Social e reconhecer os Educadores e
Educadoras Sociais em nosso País, como:
1 - Encontros Estaduais de Educação Social em vários Estados;
2 - 5(cinco) Encontros Nacionais de Educação Social, o último
realizado em 2008 na cidade de Olinda – PE com a presença de mais de 1200
(mil e duzentos) Educadores e Educadoras Sociais de todo o Brasil;
3 - 2(duas) Conferências Internacionais de Pedagogia Social,
promovidas pela Universidade de São Paulo;
4 - Diversas Audiências Públicas nos Estados e Municípios;
5 – Criação de associações e sindicatos desta categoria;
6 – Aprovação de Leis criando o dia do Educador e da Educadora
Social;
7 – Realização de cursos de extensão e especialização em
Educação Social, além de pesquisas acadêmicas em nível de graduação e
pós-graduação strictu sensu e lato sensu.
Como resultado desse árduo trabalho de investigação, cita-se então
algumas produções acadêmicas no Brasil, como “Pedagogia Social de Rua” de
Maria Stella Graciane; “Aventura Pedagógica: caminhos e descaminhos de
uma ação educativa” e “Por uma Pedagogia da Presença” de Antônio Carlos
Gomes da Costa; “Educação Social de Rua” de Walter Ferreira de Oliveira e
“Desafios, riscos e desvios” de Geraldo Calimam.
Os Educadores e Educadoras Sociais possuem indubitável
relevância no cenário profissional brasileiro e têm sido os parceiros mais
importantes de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, sociólogos e
advogados, dentre outros profissionais, que atuam no processo de
enfrentamento a dívida social que o País tem com sua população. No entanto,
possuem características de atuação, necessidades de formação e organização
próprias, e assim, buscam o fortalecimento de sua identidade profissional.
Em janeiro de 2009, os Educadores e Educadoras Sociais obtiveram
até o presente a sua mais importante conquista no processo de
reconhecimento social e profissional e no fortalecimento de sua identidade
trabalhista. Foram incluídos na Classificação Brasileira de Ocupações- CBO,
do Ministério do Trabalho e Emprego, com a seguinte descrição:
“5153-05 – Educador Social. Descrição Sumária: Visam
garantir a atenção, defesa e proteção a pessoas em situações
de risco pessoal e social. Procuram assegurar seus direitos,
abordando-as, sensibilizando-as, identificando suas
necessidades e demandas e desenvolvendo atividades e
tratamento”.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através da
Secretaria Nacional de Assistência Social, em seu Guia de Orientação nº 1
para os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
orienta que a equipe do CREAS deve ser composta, minimamente, em Gestão
básica, por 1 Coordenador, 1 assistente social, 1 psicólogo, 1 advogado, 1
auxiliar administrativo e 2 educadores sociais e estagiários. Dobrando o
número de educadores sociais na proposta para Gestão Plena e Serviços
Regionais, o que representa o reconhecimento da importância desta categoria.
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aponta como
uma das Ações do “EIXO 3 - Marcos Normativos e Regulatórios”:
“4.1 – Regulamentar a ocupação de educador social e elaborar parâmetros
básicos de formação para o exercício da ocupação de educador social.”
Outro dado relevante é a abertura de concursos públicos para
provimento de cargos de educadores e educadoras sociais, que já vem
acontecendo, em pelo menos 100 municípios de 21 Estados no Brasil.
A criação da profissão de Educador e Educadora Social, além de
valorizar estes agentes que tanto contribuem para o enfrentamento da dívida
social brasileira, pode suscitar importantes debates acerca da educação no seu
sentido mais pleno, com a abrangência que lhe dá o Artigo 1º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, respondendo ao genuíno
atendimento de interesses e necessidades sociais de nosso tempo.
Dessa forma, solicito apoio de meus nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que é peça fundamental na melhoria das condições
laborais dos sujeitos sociais, através da promoção de seu reconhecimento
profissional e na elaboração e difusão de saberes culturais e técnico-científicos
importantes, na construção de uma Nação mais justa e igualitária.

Sala das Comissões, em 03 de junho de 2009.

Deputado Federal Chico Lopes
PCdoB/CE